A Lei nº 12.318/2010 que trata da Alienação Parental foi aprovada em 26/08/2010. De acordo como o art. 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança/adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A personalidade do alienador tem características psicopatas, pois não sente remorso por suas ações nem consideração pelo sofrimento dos outros envolvidos, principalmente seus próprios filhos. Um dos pontos que reforça constantemente só há dois tipos de pessoas, as a favor dele e as contra ele. E, quando na presença de pessoas próximas, parentes, amigos e dos envolvidos na questão (juiz, advogados, psicólogos, educadores, etc.) o alienador faz o papel de vítima inocente.
Quanto à principal vítima do alienador, a criança/adolescente sofre de violência simbólica. Sem autonomia, repete como seu o discurso do alienador, mente e manipula, chegando até mesmo apresentar reações como uma criança vítima de abuso.
A grande questão da alienação parental é que consiste em uma patologia psíquica gravíssima, que acomete um dos genitores. Este procura destruir o vínculo da criança/adolescente com o outro. Para isso, o alienador manipula a criança, transformando-a em objeto e arma para alcançar seus motivos escusos.
Procure sempre um PSICÓLOGO.
Alienação parental
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